MEDIAÇÃO

Tania Almeida

A Mediação vem constituindo-se em importante recurso de Resolução de Controvérsias nas situações que envolvem conflitos de interesses aliados à necessidade de negociá-los. É um processo orientado a possibilitar que as pessoas nele envolvidas sejam coautoras da negociação e da resolução dos seus conflitos. Possui, portanto, amplo campo de atuação nas organizações sociais, desde as empresariais às familiares.

Compondo o quadro das ADR’s (Alternative Dispute Resolutions), a Mediação sobressai aos seus pares, pela busca da genuidade da autoria na autocomposição. Idealizada como um processo estruturado em etapas, ela visa a estabelecer ou restabelecer o diálogo entre  as partes, para que delas surjam alternativas e a escolha de soluções.

Proposta para dar voz e vez àqueles que dela participam, prevê a negociação dos seus procedimentos com as partes. Assentada na autonomia da vontade das partes tem seu início, curso e término a ela sujeitos, pressupondo com isso, a disponibilidade dos envolvidos, para rever a posição em que se encontram. Instrumento de negociação de interesses articula durante todo o seu percurso a necessidade de cada um com a possibilidade do outro, desde que, dentro dos limites da Ética e do Direito. Prevista para ser célere, informal e sigilosa, atua propiciando redução de custos financeiros, emocionais e de tempo em função de, em curto espaço de tempo, promover a instalação de um contexto colaborativo em lugar de um adversarial, fazendo ver às pessoas, ser esta a única possibilidade para autocomposição. Possibilitadora de negociações em qualquer contexto capaz de produzir conflitos tem viabilizado negociações internacionais, em questões comerciais, trabalhistas, comunitárias, de meio ambiente, da saúde e familiares. Especialmente presente em negociações empresariais e em organizações, desempenha ainda funções em restritos temas penais.

Passível de anteceder ou suceder a resolução judicial, a Mediação pode também instalar-se no seu curso, atuando como instrumento complementar, possibilitador de mudanças relacionais e consequente dissolução da lide. Com seu término ritualizado pela redação de um acordo que inclua uma linguagem positiva e a aquiescência das partes com seus termos e redação, ela viabiliza que uma pauta emocional que contemple o reconhecimento do erro ou de pedido de desculpas tenha também lugar.

Por seu caráter informal, os acordos construídos na Mediação devem ganhar linguagem jurídica e ser encaminhados para homologação do que necessário for. O acordo de manter-se em desacordo e o de eleger a Resolução Judicial para os itens não acordados fazem-se viáveis na Mediação, preservando a positividade da escolha do fórum de negociações e a da autoria.

* Texto  revisitado  em  2006,  extraído  de  Almeida,  T.  –  “Mediação:  um  instrumento     contemporâneo  na prevenção, negociação e resolução de controvérsias”. Tema Livre apresentado na XVII Conferência Nacional dos Advogados. OAB:Federal. Rio de Janeiro, agosto de 1999.