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REGULAMENTO MODELO DO CONIMA
(
última versão em processo final de revisão)

As decisões de consenso obtidas por meio da composição são cada vez mais eficazes para a solução das controvérsias. Para tal resultado, é possível valer-se da Mediação.

A Mediação é um Processo não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias por intermédio do qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas. Para isso, recorrem a um mediador, terceiro facilitador imparcial, competente, diligente, com credibilidade e comprometido com o sigilo; que estimule e viabilize a comunicação, assim como auxilie na busca da identificação dos reais interesses envolvidos.

O mediador, por meio de uma série de procedimentos e de técnicas adequadas, identifica os interesses das partes e as auxilia a construir opções de solução, sem caráter vinculativo, visando ao consenso e/ou à realização do acordo.

A Mediação envolve aspectos emocionais, relacionais, negociais, legais, sociológicos, entre outros. Assim, quando necessário, para atender às peculiaridades de cada caso, as partes poderão valer-se de profissionais especializados em aspectos da controvérsia, visando a decisão informada e permitindo uma solução interdisciplinar por meio da complementaridade do conhecimento.

Comediação é o processo realizado por dois (ou mais) mediadores e que permite uma visão e reflexão mais amplas da controvérsia, propiciando uma abordagem mais abrangente e eficiente.

A opção pela Mediação prestigia o poder dispositivo das partes, possibilita a celeridade na resolução das controvérsias e reduz custos de tempo, emocionais e financeiros. O procedimento é confidencial, cabendo ao mediador a sua administração e às partes a responsabilidade das decisões. A Mediação possui características próprias que a diferenciam de outras formas de resolução de controvérsias, possibilitando estabelecer, inclusive, a futura adoção de outros métodos.

O compromisso com as pessoas envolvidas na controvérsia, a importância do instituto para a sociedade e a seriedade imprescindível ao seu exercício exigem do mediador uma formação adequada e criteriosa que o habilite para a condução dessa natureza de diálogo.

Mediação é um acordo de vontades, cuja instauração deverá ser objeto de contrato baseado em princípios e regras gerais, tendo por características a flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade, tanto na linguagem como nos procedimentos, de modo que atendam à compreensão e às necessidades do mercado para o qual se volta.

São PRINCÍPIOS BÁSICOS a serem respeitados no Processo da Mediação:

  • a autonomia da vontade,
  • a confidencialidade,
  • a oralidade,
  • a informalidade,
  • a boa-fé,
  • a decisão informada,
  • a isonomia entre as partes e
  • a busca de consenso.

O mediador deverá respeitar, em sua atuação, os princípios da imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade.

O presente Regulamento, em conjunto com o Código de Ética dos Mediadores, aplica-se às Mediações organizadas por instituições ou entidades especializadas, assim como às Mediações “ad hoc”, realizadas por profissional escolhido pelas partes, desvinculado de qualquer instituição ou entidade, em tudo o que for compatível.

Recomenda-se a todas as instituições e entidades, governamentais e privadas, organizadas para o serviço da Mediação, assim como a todos os mediadores “ad hoc”, que pautem sua atuação pelo Regulamento Modelo da Mediação e pelo Código de Ética dos Mediadores do CONIMA.

Art. 1º – Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a Mediação para solução de uma controvérsia a instituições ou entidades especializadas, ou a mediadores “ad hoc”.

Art. 2º – A solicitação da Mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão, preferencialmente, ser formulados por escrito.

Art. 3º – Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.

I. Recomenda-se que o período compreendido entre a solicitação inicial e a entrevista de Pré-Mediação (Art 5º) não ultrapasse 30 (trinta) dias.

Art. 4º – As partes deverão participar do processo pessoalmente. ou por representante com procuração que outorgue poderes de decisão.

As partes podem estar acompanhadas por advogados, outros assessores técnicos e por pessoas de sua escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.

Art. 5º – O Processo iniciará com a reunião de Pré-Mediação, individual ou conjunta, para os seguintes objetivos:

I. as partes deverão descrever a controvérsia e expor suas expectativas;

II. as partes serão esclarecidas sobre o processo de Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;

III. as partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia;

IV. as partes escolherão o mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da reunião de Pré-Mediação. Caso entendam oportuno, as partes poderão indicar mais de um mediador, que atuará em co-Mediação.

Recomenda-se que não ultrapasse 15 (quinze) dias o período compreendido entre a reunião de Pré-Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação.

Art. 6º – Reunidas após a escolha do mediador, e com sua participação, as partes devem firmar o contrato (Termo de Mediação) onde fiquem estabelecidos:

I. a agenda de trabalho;

II. os objetivos da Mediação proposta;

III. as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:

– extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;

– estimativa do seu tempo de duração, assim como das reuniões e sua frequência;

– normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;

– procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;

IV. as pessoas que representarão as partes, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;

V. o lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim desejarem, deixar a critério da instituição ou entidade organizadora do serviço;

VI. os custos e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto nos artigos 16 e 17;

VII. o nome do mediador e, se for o caso, da instituição promotora.

Art. 7º – As partes escolherão mediador seja da lista oferecida pela instituição ou entidade organizadora do serviço, seja outro profissional de livre escolha. Poderão as partes, ainda, requerer à entidade organizadora indicação de mediador a ser por elas ratificada.

I. o mediador escolhido pelas partes estará sujeito à aprovação da entidade organizadora, caso não integre o painel de mediadores da instituição.

II. o mediador eleito pelas partes manifestará sua aceitação e firmará compromisso com a imparcialidade, revelando fato ou circunstância que comprometa sua independência.

Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo profissional segundo o critério eleito pelas partes.

Art. 8º – Caso as partes tenham escolhido mediador único, este poderá recomendar a co-mediação, se considerar benéfica ao propósito do procedimento.

Art. 9º – As reuniões de Mediação poderão ser conjuntas ou privadas.

Parágrafo Único: Na hipótese de reunião privada, o mediador reunir-se-á separadamente com cada uma das partes, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo dessa circunstância.

Art. 10º – O mediador conduzirá os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a celeridade do processo.

Art. 11º – O mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Art. 12º – Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o mediador pode:

I. negociar com as partes o aumento ou diminuição de prazos estabelecidos ou com elas previamente acordados;

II. elucidar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do processo;

III. solicitar às partes que disponibilizem documentos que ele ou perito entenda relevante para análise no procedimento;

IV. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões qualificadas.

Art. 13º – O mediador fica impedido de atuar como árbitro em procedimento subseqüente à Mediação pertinente ao mesmo conflito, assim como de prestar serviços relacionados à sua profissão de origem a qualquer das partes pelo prazo de (01) um ano, contado da última reunião de Mediação.

Art. 14º – As informações da Mediação são confidenciais. O mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.

Art. 15º – Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.

Art. 16º – Os custos, assim considerados as despesas administrativas e os honorários do mediador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário. No caso da Mediação realizada por instituição ou entidade especializada, estes custos deverão seguir as respectivas tabelas.

Art. 17º – Os honorários do mediador deverão ser acordados previamente e poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido com as partes. Quando a Mediação for realizada por meio de instituição ou entidade especializada, serão adotadas as respectivas tabelas.

Art. 18º – O mediador não pode ser responsabilizado por ação ou omissão relacionada à Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras estabelecidas com as partes.

Art. 19º – Os acordos constituídos na Mediação podem ser totais ou parciais.

Caso as partes não tenham logrado acordo sobre alguns itens da pauta de Mediação, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.

Art. 20º – Os acordos obtidos na Mediação podem ser informais ou constituírem títulos executivos extrajudiciais, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: por meio de escritura pública assinada pelas partes; ou por documento particular assinado pelas partes e duas testemunhas; ou por instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados das partes ou por conciliador ou mediador credenciado por Tribunal. Na hipótese de mediador “ad hoc”, quando não credenciado por Tribunal, este deverá assinar juntamente com os advogados das partes.

Se as partes assim o desejarem ou a matéria assim exigir, os acordos serão levados à homologação judicial pelos advogados ou defensores. Nesses casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na preservação do conteúdo original.

Art. 21º – O Processo de Mediação encerra-se:

I. com a assinatura do termo de acordo pelas partes;

II. por uma declaração escrita do mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;

III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao mediador com o efeito de encerrar a Mediação;

IV. por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.

Art. 22º – É recomendável que as partes insiram Cláusula de Mediação nos contratos, que deverá atender aos requisitos legais referentes ao prazo mínimo e máximo para realização da primeira reunião, local da primeira reunião, critérios de escolha do mediador e penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de Mediação. Poderão as partes, igualmente, eleger regulamento de instituição de Mediação que contemple os itens retro mencionados.

Art. 23º – Caberá às partes deliberar sobre lacunas do presente Regulamento, podendo delegar essa tarefa à instituição ou entidade especializada a que estiver vinculada a Mediação, se assim o desejarem.