MEDIADOR¹

Tania Almeida

O Mediador é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução, visando o consenso e a realização do acordo. O Mediador deve proceder, no desempenho de suas funções, preservando os princípios éticos².

Viabilizador desta qualidade de negociação, um Mediador amplia habilidades e adquire os conhecimentos necessários para sua prática, por meio de uma capacitação específica. Experto em visão sistêmica, comunicação e negociação, um Mediador atua como facilitador do diálogo entre partes, identificando e desconstruindo impasses de diferentes naturezas. Cuidando de um tratamento e participação balanceados, auxiliando na identificação de interesses comuns, complementares e divergentes, e na articulação do tripé necessidade, possibilidade e Direito. Possibilitando voz e vez aos envolvidos, construindo agendas de negociação com termos positivamente redefinidos, convidando as partes para reflexão e consequente ampliação e negociação de alternativas.

Seu principal instrumento de intervenção são as perguntas. A possibilidade de entrevistas privadas, o manejo de ferramentas de negociação e comunicação, além de conhecimentos adicionais sobre peculiaridades do relacionamento humano e da influência das redes de pertinência e das histórias das lides na negociação, compõem também seu exercício.

Regido por princípios éticos, ele tem na imparcialidade, na competência, na confidencialidade e na diligência seu assentamento. Impedido eticamente de revelar o conteúdo da Mediação, não pode prestar testemunho ou atuar profissionalmente no caso fora do âmbito da Mediação, ou ainda ter com o tema ou com as partes, qualquer conflito de interesses.

Impedido de prestar consultoria ou serviços profissionais às partes, os conhecimentos advindos de sua profissão de origem somente podem se fazer presentes por meio de perguntas que visem a identificar a suficiência da bagagem de informações dos participantes, propiciadora de um poder decisório de qualidade.

Esse impedimento reduz a atuação de um Mediador a esta função e torna necessário e imprescindível o desempenho complementar de outros profissionais que possam auxiliar as partes com seus pareceres, especialmente, os advogados. Cabe ao Mediador recebê-los, informá-los sobre a natureza do processo e recomendar  às partes que os mantenham como consultores e possíveis futuros redatores formais do acordo informal produzido na Mediação, no caso de homologação.

É atribuição do Mediador a competência em identificar a necessidade de consulta a outros profissionais / especialistas que possam contribuir com seus conhecimentos e prática na ampliação de informação ou desconstrução de impasses, sem, no entanto, indicá-los nominalmente.

¹Texto revisitado em 2006, extraído de Almeida, T. – “Mediação: um instrumento contemporâneo na prevenção, negociação e resolução de controvérsias”. Tema Livre apresentado na XVII Conferência Nacional dos Advogados. OAB:Federal. Rio de Janeiro, agosto de 1999.

²Código de Ética dos Mediadores estabelecido pelo Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA, 1997.