Podemos Pensar em Norteadores Universais para a Conduta de Mediadores?

Tania Almeida
Consultora, Docente e Supervisora em Mediação de Conflitos. Sócia Fundadora e Diretora-Presidente do MEDIARE – Diálogos e Processos Decisórios . Integrante do Comitê de Ética e da Vice-Presidência do CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem.

O Brasil movimenta-se para incluir a Mediação em sua cultura. Multiplica os centros e as câmaras a ela dedicados, propõe a votação de um texto de lei, convida profissionais de diferentes áreas de atuação a se capacitarem para o seu exercício, estabelece parcerias com instituições internacionais em busca de inaugurar e de ampliar programas que divulguem a sua prática e os seus benefícios.

Respeitados os idiomas locais e as idiossincrasias de cada cultura, poderíamos pensar em norteadores universais para a conduta de mediadores? Em um país de dimensões continentais como o nosso e futuro integrante da comunidade universal que pratica a Mediação em ampla escala, seria este um cuidado pertinente e uma boa atitude preventiva para possibilitar uniformidade ética à essa prática? 

Esse é um movimento que vem unindo entidades norte-americanas representativas da prática da Mediação. The Model Standards of Conduct for Mediators foi preparado em 1994 pela American Arbitration Association, pelo Setor de Resolução de Disputas da American Bar Association, e pela Association for Conflict Resolution. Comitês com representantes de cada uma das três organizações têm revisto o documento periodicamente.

Esses norteadores foram criados para servir como guias éticos para mediadores de todos os contextos de prática. Eles atendem a três objetivos primários: guiar a conduta dos mediadores, informar as partes mediadas e promover confiança pública na Mediação como processo de resolução de controvérsias.

Apresentamos neste artigo parte da revisão desses norteadores aprovada em 2005. Eles seguem acompanhados de síntese de explanação, para que possamos refletir e construir parâmetros próprios a partir do aprendizado daqueles que praticam a Mediação desde que ela foi cogitada como um recurso processual de resolução de conflitos.

 

Autonomia da Vontade

  • o mediador deverá conduzir uma Mediação baseado no princípio da autonomia da vontade. As partes podem exercitar o seu direito à livre escolha em qualquer estágio da Mediação, incluindo a escolha do mediador, a definição dos procedimentos, sua participação ou sua retirada da Mediação e, especialmente, no relativo aos resultados dela decorrentes.

 

A Imparcialidade

  • o mediador deverá recusar sua participação em uma Mediação quando não puder conduzi-la de maneira imparcial. Ele deverá evitar qualquer conduta que possa sugerir parcialidade.

 

Conflitos de Interesses

  • o mediador deverá evitar conflitos de interesses ou conduta que possa sugeri-los, durante e depois da Mediação. Ele deverá expor, tão logo seja possível, todos os conflitos de interesse, existentes ou potenciais, que sejam identificados.

 

Competência

  • o mediador deverá mediar apenas quando tiver a competência necessária para satisfazer as expectativas plausíveis das partes. Treinamento, experiência com Mediação, habilidades, entendimento das diferenças culturais e outras qualidades são habilidades necessárias a um mediador

 

Confidenciabilidade

  • o mediador deverá manter o sigilo de todas as informações obtidas durante a Mediação, em seções conjuntas ou privadas, a não ser que seja acordado o contrário pelas partes ou estabelecido por lei.

 

Qualidade do Processo

  • o mediador deverá conduzir a Mediação de forma a estimular ações diligentes, oportunas, seguras, que promovam a participação apropriada das partes, procedimentos justos e respeito mútuo entre todos os participantes.

 

Propaganda e Promoção

  • O mediador deverá ser confiável e objetivo ao fazer propaganda, promoção ou quando informar sobre suas qualificações, experiência, serviços e honorários. Ele não poderá comunicar a terceiros, em material promocional ou quaisquer outras formas de comunicação, os nomes das pessoas às quais prestou serviços de Mediação sem que lhe seja dado o consentimento pelas mesmas.

 

Honorários e Outras Cobranças

  • O mediador deverá oferecer a ambas as partes ou ao representante das mesmas informações verdadeiras e completas sobre seus honorários, custos e quaisquer outras cobranças, reais ou potenciais, que possam ocorrer no curso da Mediação. Ele não deverá cobrar honorários de maneira a prejudicar a sua imparcialidade ou acordar honorários que estejam condicionados ao resultado da mediação ou ao montante do acordo final.

 

Desenvolvimento da Prática da Mediação

  • O mediador deverá ter uma postura pró-ativa perante a prática da Mediação. Ele contribuirá para este objetivo quando, por exemplo, participar na educação da população para ajudá-la a melhor entender e reconhecer o valor da Mediação.

 

O convite para considerarmos norteadores éticos universais para a prática da Mediação advém especialmente de seu caráter transdisciplinar. Ela transcende o Direito e a Psicologia, especialmente, e se constrói graças ao aporte de muitos outros saberes – Filosofia, Sociologia, Antropologia, Teorias sobre Comunicação Humana e sobre Negociação. Por sua natureza transdisciplinar e por sua coerente não-restrição à profissão de origem de seus praticantes, os mediadores, vale a pena identificarmos guias éticos unificados por seus princípios, normas e valores. Princípios, normas e valores que motivem, disciplinem e orientem sua prática e seus praticantes.