O presente Regulamento de Normas Éticas e Procedimentais de Mediação (“Regulamento MD”) é de observância obrigatória nos procedimentos de Mediação realizados na Câmara MEDIARE DIÁLOGOS (“Câmara MD”). São complementarmente aplicáveis as normas do Código de Ética de Mediadores do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA. Os casos que tenham como parte a Administração Pública poderão ser regulados ainda por outras normas.
I.1 A Mediação é um meio de gestão de controvérsias, de caráter voluntário, não-adversarial e flexível, pautado pelo protagonismo e pela coautoria (“Mediação”). Seu procedimento é norteado pelos compromissos de boa-fé, entendimento recíproco e construção de soluções de benefício e satisfação mútuos, e é conduzido por terceiros independentes e imparciais, os mediadores. A liberdade na construção de alternativas para a controvérsia tem como pilar o princípio da autonomia da vontade, respeitando os princípios éticos e as normas de ordem pública.
I.2 Podem ser submetidos à Mediação conflitos que tratem de direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, envolvendo duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas.
I.3 Na Câmara MD, os mediadores atuarão, preferencialmente, em co-mediação, por meio de dupla com caráter interdisciplinar. A condução do processo de diálogo será pautada pela competência e diligência, assim como pela independência e pela imparcialidade dos mediadores com relação ao tema mediado e aos mediandos, sendo certo que a Mediação e as informações geradas em seu curso são confidenciais, ressalvadas as possíveis estipulações em contrário pelos mediandos e as exceções legais, tal como o disposto no artigo 31 da Lei n.º 13.140/2015 (Lei da Mediação), que permite aos mediandos dispensarem expressamente o sigilo de reuniões privadas.
I.4 Os mediadores cuidarão para que haja equilíbrio de participação, suficiência de informação e coautoria de decisão, sugerindo inclusive que os mediandos procurem informação técnica e legal, sempre que necessário.
II.1 Qualquer pessoa física capaz ou pessoa jurídica regularmente constituída e representada pode requerer à Câmara MD a instauração de um procedimento de Mediação. A solicitação deve ser feita à secretaria da Câmara MD, que poderá oferecer Formulário de Informações Preliminares para Mediação, a ser preenchido pelos interessados ou por mediador encarregado do contato inicial e ratificado ou retificado pelos interessados.
II.2 As informações preliminares prestadas pelas partes serão analisadas por uma equipe técnica, que também conduzirá a sessão de pré-mediação (“Sessão de Apresentação”), ampliando o quadro de conhecimentos sobre o caso e sobre a Mediação. Os currículos da equipe técnica mobilizada estarão disponíveis na página da Câmara MD na Internet, podendo ser igualmente remetidos por via digital.
III.1 Um mediador integrante da Câmara MD entrará em contato por telefone com a parte solicitante a fim de ampliar as informações preliminares, identificar a melhor forma de convidar as demais partes e agendar com brevidade a Sessão de Apresentação (que poderá ser mais de uma, conforme as partes decidam e negociem). A parte solicitante e a parte convidada participarão das sessões e reuniões, e quando forem pessoas jurídicas, deverão se fazer presentes por meio de representante(s) legalmente constituído(s) para a Mediação com poderes específicos para participação e, quando assim desejado, para deliberação. A Sessão de Apresentação será conduzida, preferencialmente, por uma dupla de mediadores composta necessariamente por pelo menos 01 (um) mediador integrante do Painel de Mediadores da Câmara MD.
III.2 A Sessão de Apresentação e as reuniões de Mediação serão realizadas em local oferecido pela Câmara MD ou proposto consensualmente pelos mediandos e acordado com os mediadores com razoável antecedência. A sessão de Apresentação deverá ser preferencialmente conjunta (com todos os envolvidos e seus assessores legais, se houver) e as reuniões de Mediação poderão ser conjuntas ou privadas.
III.3 Desde que haja consenso, os mediandos poderão se fazer acompanhar por advogados (ou defensores públicos, conforme o caso) e outros assessores técnicos ou pessoas de sua confiança, os quais também ficarão sujeitos ao compromisso de observância das normas éticas, procedimentais e de confidencialidade aqui estabelecidas ou referidas. Em comparecendo uma das partes assessorada por advogado (ou defensor público, conforme o caso) e alguma outra não, ou acompanhada de assessor técnico de outra natureza, o mediador poderá, ou não, suspender o procedimento, em conformidade com o desejo das partes presentes, até que todas estejam devidamente assistidas ou assessoradas.
III.4 Serão prestadas na Sessão de Apresentação as informações relativas aos princípios norteadores da Mediação, seu procedimento e metodologia de trabalho, esclarecendo-se eventuais dúvidas. Os mediandos serão convidados a oferecer descrição de suas percepções sobre os fatos e a compartilhar suas expectativas.
III.5 A escolha dos mediadores caberá às partes. Caso as partes optem por eleger mediador externo, será necessário que o outro mediador da dupla seja integrante do Painel de Mediadores da Câmara MD. Em cabendo à Câmara MD a indicação do(s) mediador(es), serão observados os princípios da especialidade e da interdisciplinaridade, além dos critérios que dimensionam a complexidade do caso (item IV.4). Os mediadores internos e os mediadores externos deverão firmar termo de adesão a este Regulamento.
III.6 Na hipótese dos mediandos desejarem indicar mediador externo ao Painel de Mediadores da Câmara MD, deverão fazê-lo por consenso quanto a tal opção e quanto ao nome escolhido, submetendo ao Conselho Diretor da Câmara MD o currículo respectivo, para que esta ratifique ou não a escolha do mediador externo indicado.
III.7 Os mediadores internos ou externos ao Painel de Mediadores da Câmara MD analisarão preliminarmente o caso com vistas a identificar sua adequação à Mediação, o nível de complexidade (IV.4) e a conveniência de eventuais ajustes na composição da equipe.
III.8 Uma vez definida pelos mediandos e pelos mediadores a participação na Mediação, cada mediador deverá encaminhar à secretaria da Câmara MD seu respectivo Termo de Independência e Imparcialidade e informar acerca de eventual fato que possa gerar dúvida quanto à sua participação na Mediação. Caso um mediador não aceite participar na Mediação, deverá comunicar tal fato, por escrito, sem declinar aspectos específicos.
III.9 No caso de impedimento ou indisponibilidade de algum mediador para a fase de pré-mediação ou para o decurso do procedimento de Mediação, ocorrerá sua substituição com base nos mesmos critérios objetivos que nortearam a escolha original.
III.10 A atividade de Mediação é personalíssima, razão pela qual a eventual inobservância de normas éticas ou procedimentais será de responsabilidade integral e exclusiva do próprio mediador. A responsabilidade da Câmara MD se limitará às atividades por ela desenvolvidas, as quais se restringem ao apoio secretarial para o procedimento de Mediação.
III.11 Uma vez confirmadas a adequação do método ao caso e a adesão dos mediandos aos termos da Proposta de Prestação de Serviços enviada pela Câmara MD, inclusive quanto à aceitação dos mediadores indicados para o caso, será formalizado o Termo de Participação em Mediação.
III.12 Quando a Mediação ocorrer durante um processo judicial ou arbitral, os mediadores poderão sugerir aos mediandos que requeiram ao juiz ou árbitro sua suspensão por prazo suficiente para a solução consensual da controvérsia.
III.13 Os mediadores e a secretaria da Câmara MD não atuarão como testemunhas em processo adversarial que verse sobre o objeto da controvérsia submetida à Mediação.
III.14 Os mediadores zelarão pela observância das regras de sigilo (confidencialidade) acordadas na Pré-Mediação e na Mediação, exceto conforme determinado por lei.
O art. da Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) dispõe que não se submete à regra da confidencialidade informação relativa à ocorrência de crime de ação pública; também ressalta que a confidencialidade não afasta dos mediadores, partes, prepostos e advogados o dever de prestarem informações à administração tributária ao final da mediação.
III.15 As reuniões registradas em atas serão disponibilizadas para as partes mediante definição consensual neste sentido pelos mediandos.
III.16 A qualquer documento apresentado em via física ou eletrônica no curso do procedimento da Mediação deverá ser aposta tarja de confidencialidade, e o mesmo será devolvido após o fim da necessidade ou conveniência de seu uso ou exibição.
III.17 Salvo outro acordo com os mediandos, a secretaria da Câmara MD manterá como documentação do procedimento da Mediação, quando do seu encerramento ou suspensão, apenas uma via do Termo de Acordo da Mediação; ou uma via do Termo de Interrupção, quando solicitado pelos mediandos; ou uma via do Termo de Encerramento quando deliberado pelos mediadores, conforme o caso.
IV.1 A Câmara manterá tabela de Taxa de Registro, Taxa de Administração e de Honorários dos mediadores, cujos termos poderão ser revistos periodicamente. Cada Setor Temático da Câmara MD possui suas especificidades e consequente Tabela de Custos que será compartilhada com os interessados na Pré-mediação. Uma tabela exemplificativa encontra-se disponível no site.
A Taxa de Registro corresponde ao custo de mobilização da Câmara MD com relação aos serviços administrativos no período compreendido entre o contato inicial feito pela parte solicitante e a assinatura do Termo de Participação em Mediação por todas as partes envolvidas.
A Taxa de Administração refere-se a despesas de infraestrutura e administrativo-financeiras relativas ao caso, e é paga ao MEDIARE em periodicidade mensal, salvo ajuste específico diverso.
A Taxa de Registro corresponde ao custo de mobilização da Câmara MD com relação aos serviços administrativos no período compreendido entre o contato inicial feito pela parte solicitante e a assinatura do Termo de Participação em Mediação por todas as partes envolvidas.
IV.2 Salvo negociação distinta com os interessados ou liberalidade da Câmara MD, a Taxa de Registro será proporcional à complexidade do caso, aferida na Pré-mediação, e seguirá identificada na Proposta de Prestação de Serviços. As partes definirão a forma de rateio da Taxa de Registro, por ocasião da adesão à Mediação.
IV.3 A Taxa de Administração será paga mensalmente pelos mediandos a partir, inclusive, da terceira hora de Pré-mediação, considerando a avaliação inicial de complexidade, feita com base na Pré-mediação.
IV.4 Os Honorários dos mediadores serão definidos de acordo com a complexidade do caso, identificada a partir de critérios objetivos, dentre os quais: número de partes direta e indiretamente envolvidas, tempo da controvérsia, escalada do conflito (histórico e intensidade), existência de processos judiciais ou arbitrais, questões técnicas, e valores estimados envolvidos.
IV.5 Após a Sessão de Apresentação (pré-mediação), será encaminhada para as partes, com vistas à análise e possível aprovação, a Proposta de Prestação de Serviços na qual constarão: (i) a sugestão da dupla de mediadores, com sua respectiva qualificação; (ii) o cronograma preliminar de atendimento; e (iii) a ratificação ou retificação dos valores da Taxa de Registro e da Taxa de Administração, eventualmente estimados no curso da Pré-mediação, e os Honorários dos mediadores (“Custos da Mediação”).
IV.6 Assim como a Taxa de Registro e a Taxa de Administração, os Honorários dos mediadores serão devidos conforme o percentual de rateio que seja definido por consenso entre as partes. No caso de uma das partes estar impossibilitada de pagar a Taxa de Registro, a Taxa de Administração e/ou os Honorários dos mediadores, a outra parte poderá efetuar o pagamento do respectivo valor de modo a manter em curso o procedimento da Mediação. A Mediação poderá ser suspensa na hipótese de ausência de pagamento de quaisquer Custos da Mediação por prazo superior a 15 (quinze) dias. Transcorridos 30 (trinta) dias sem o efetivo pagamento, a Mediação será automaticamente encerrada.
IV.7 Para o cômputo dos Honorários dos mediadores, serão consideradas as horas despendidas pelos mediadores na condução de reuniões conjuntas e/ou privadas, assim como aquelas dedicadas à eventual elaboração de atas e minutas de acordo, segundo o que foi negociado com as partes. Salvo cancelamento com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência (considerando os dias úteis), haverá cobrança pelas horas de reuniões agendadas – Taxa de Administração e Honorários, mesmo na hipótese de não comparecimento do(s) mediando(s) às reuniões. As horas despendidas no atendimento de telefonemas ou troca de e-mails serão cobradas mediante definição consensual com os mediandos. Em casos excepcionais, poderá ser também acordada a remuneração pelas horas despendidas na preparação para as reuniões ou para análise da sua realização.
IV.8 Por liberalidade da Câmara MD, os Honorários referentes à Sessão de Apresentação (pré-mediação), se for única e com duração de até duas horas, poderão não ser cobrados. No caso de Mediação de natureza comercial ou societária, as horas despendidas na Sessão de Apresentação serão cobradas sempre que a controvérsia tenha sido originada de contrato que contenha cláusula de Mediação, ou os mediandos convencionarem formalmente a aceitação da referida cobrança a despeito da ausência de tal cláusula.
IV.9 Os Honorários dos mediadores, em geral definidos pelo critério de hora de Mediação alocada pelas partes, poderão ser estabelecidos em valor fixo, pela incidência de percentual sobre o valor estimado da controvérsia ou outro critério, sempre previamente ajustado com as partes.
IV.10 Salvo negociação distinta com os mediandos, por ocasião do aceite da Proposta de Prestação de Serviços de Mediação e antes da primeira reunião de Mediação, os mediandos deverão efetuar o pagamento das Taxas de Registro e de Administração, assim como de Honorários equivalentes a uma carga horária mínima de 05 (cinco) horas para casos de Mediação de baixa ou média complexidade e de 10 (dez) horas para casos de Mediação de alta ou altíssima complexidade. Caso não haja comparecimento à primeira reunião de Mediação e descontinuidade do procedimento, será devolvido, exclusivamente, o valor relativo aos Honorários. Na hipótese de a cobrança se dar por hora, os mediandos depositarão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, os valores correspondentes ao tempo estimado para a(s) reunião(ões) seguinte(s), bem como quaisquer quantias complementares referentes a reuniões anteriores, salvo deliberação em contrário. O relatório da carga horária será enviado mensalmente pela secretaria da Câmara MD aos mediandos.
IV.11 Se as reuniões ocorrerem fora do município do Rio de Janeiro, serão acrescidos valores relativos ao período de deslocamento (porta a porta) do mediador, na proporção de até 50% (cinquenta por cento) do valor da hora de Honorários negociada, além do custeio integral das despesas com transporte, hospedagem e alimentação. O montante dessas despesas será antecipado pelos mediandos em cada situação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, após a estimativa apresentada pela secretaria da Câmara MD, e será justificado pelos mediadores mediante apresentação dos respectivos comprovantes. Eventuais ajustes, a maior ou a menor, serão feitos mensalmente pelos mediandos com base em balanço apresentado pela secretaria da Câmara MD. Nos casos em que as despesas integrem a receita tributável, ao valor das despesas será acrescido o respectivo ônus tributário. A Câmara MD também poderá sugerir o depósito prévio de um valor a título de antecipação de despesas, igualmente tratado no balanço mensal.
IV.12 No caso de honorários em montante fixo ou em percentual sobre o valor estimado da controvérsia, o pagamento deverá se dar em número e periodicidade de parcelas correspondentes ao tempo estimado de duração da Mediação, conforme seja previsto no Termo de Participação em Mediação, devendo a primeira parcela corresponder a valor não inferior a 50% (cinquenta) por cento do valor fixo ou do percentual estimado da controvérsia.
IV.13 Encerrada a Mediação por qualquer motivo (conforme o item VII abaixo), a secretaria da Câmara MD prestará contas aos mediandos.
V.1 O Termo de Participação em Mediação deverá conter:
(i) nome completo, nacionalidade, profissão, número e órgão expedidor da identidade, inscrição no CPF/CNPJ, endereço com CEP, telefones fixo e celular, e-mail e, no caso de pessoa jurídica, razão social, demais dados de qualificação corporativa e identificação de quem a representará na Mediação de acordo com o contrato social, estatuto ou procuração com poderes específicos para participação (e quando desejado, de deliberação) que venham a ser apresentados;
(ii) nome completo, inscrição no órgão de classe, endereço com CEP, telefone e e-mail dos assessores jurídicos, assessores técnicos ou outras pessoas de confiança que participem do procedimento;
(iii) nome completo, telefone e e-mail dos mediadores que atuarão no caso;
(iv) a confirmação, e eventuais ressalvas, do compromisso de confidencialidade dos participantes da Mediação, inclusive no tocante aos documentos aportados, e o registro da vedação legal de os profissionais envolvidos na Mediação atuarem como testemunha em processo judicial ou arbitral que verse parcial ou totalmente sobre o objeto da Mediação;
(v) os temas que motivam a Mediação;
(vi) estimativa de número, frequência e duração das reuniões de Mediação;
(vii) a possibilidade de ocorrência de reuniões conjuntas e/ou privadas;
(viii) o lugar e o idioma da Mediação;
(ix) se os mediandos querem receber resumo pontual e/ou cópia das atas;
(x) percentuais devidos pelos integrantes da Mediação relativos a Taxa de Registro, Taxa de Administração, Honorários dos mediadores e custeios de outras naturezas;
(xi) eventual custeio de especialistas para prestar assistência aos mediadores;
(xii) outras informações relevantes.
V.2 Transcorrido tempo suficiente i) para conscientização dos mediandos sobre os benefícios da Mediação em curso (Mediação Facilitativa), e ii) para que os mediadores tenham construído uma visão técnica apurada sobre o caso, e ainda, iii) tendo sido esgotados os esforços para uma solução consensual, os mediandos poderão, em conjunto e conforme previsto no Termo de Participação em Mediação ou em um adendo a este, solicitar aos mediadores um parecer técnico não vinculante sobre parte ou o todo da matéria mediada (Mediação Avaliativa), com vistas a terem mais esse elemento a considerar em seu processo decisório. No caso da opção pelo parecer, será apresentada pelos mediadores uma proposta de trabalho formal, com valores financeiros e prazo de apresentação do parecer, norteados pela complexidade da matéria. Após o aceite da proposta será iniciado o trabalho avaliativo.
VI.1 Os acordos alcançados na Mediação poderão ser totais ou parciais, definitivos ou provisórios, devendo ser transcritos em linguagem adequada ao entendimento dos mediandos e de seus assessores ou pessoas de confiança.
VI.2 No caso de acordos parciais ou de interrupção do procedimento de Mediação, o mediador poderá auxiliar os mediandos a identificarem método de gestão de controvérsias que se mostre adequado às questões remanescentes.
VI.3 Se o acordo alcançado preliminarmente for provisório, os mediandos e seus assessores decidirão sobre o período de vigência e a data de retorno para avaliação e eventuais ajustes.
VI.4 Quando a matéria não exigir homologação, os mediandos poderão optar por acordos verbais, ou pela formalização do acordo como contrato ou título executivo extrajudicial, segundo interesse próprio ou a orientação dos assessores. No caso de não ser formalizado como título executivo extrajudicial, os mediandos deverão estar cientes de que o acordo não poderá ser objeto de ação judicial (monitória ou de execução).
VI.5 Caso os mediandos solicitem, ou a matéria demande, os acordos poderão ganhar linguagem jurídica, com a assistência dos assessores jurídicos, inclusive para fins de homologação judicial. Nestes casos, os mediadores devem, mediante solicitação, estar disponíveis para auxiliar a manter a fidelidade do texto original, conforme elaborado em conjunto com os mediandos e assessores.
VI.6 Os acordos poderão contemplar a possibilidade de supervisão (monitoramento) de seu cumprimento.
O Termo de Acordo na Mediação costuma contemplar os temas consensados, os compromissos assumidos por todos e atender ao detalhamento solicitado pelos mediandos e assessores, ou demandados pela matéria.
VII.1 A Mediação será finalizada mediante Termo de Acordo celebrado em razão de consenso entre os mediandos; mediante Termo de Interrupção, por decisão uni ou multilateral por parte dos mediandos ou mediante Termo de Encerramento por decisão dos mediadores.
VII.2 Na hipótese de os mediadores entenderem que a negociação se tornou improdutiva ou em havendo motivação ética (neste caso, os mediadores não explicitarão as razões) que torne impossível a continuidade da Mediação, o Termo de Encerramento da Mediação deverá apenas declarar a finalização do procedimento e conter a assinatura dos mediadores e a comprovação de ciência dos mediandos.
VII.3 Caso qualquer dos mediandos decida finalizar o procedimento de Mediação, o Termo de Interrupção da Mediação poderá conter a respectiva declaração da vontade escrita e a manifestação formal de ciência pelos demais mediandos, sendo vedada qualquer tentativa de persuasão por parte dos mediadores quanto à continuidade do procedimento.
VII.4 O Termo de Acordo da Mediação deve contemplar as datas de início e de término da Mediação e, se solicitado e assim acordado entre os participantes, síntese do consenso obtido na Mediação, global ou parcial.
VIII.1 Para fins de pesquisa e levantamento estatístico, a Câmara MD se reserva o direito de publicar dados quantitativos (número de: adesões/não adesões ao procedimento; acordos totais/parciais, provisórios/definitivos; dentre outras possibilidades) e qualitativos (melhora no relacionamento e restauro do diálogo), com relação aos casos atendidos, sendo resguardado o anonimato relativo aos mediandos e assessores e o sigilo quanto ao mérito das questões tratadas.
VIII.2 Aplica-se ao procedimento de Mediação o Regulamento MD vigente na data da assinatura do respectivo Termo de Participação em Mediação. Eventuais lacunas deste Regulamento poderão ser preenchidas pelos mediadores em conjunto com os mediandos, devendo ser convalidadas pelo Conselho Diretor da Câmara MD.
VIII.3 O Termo de Acordo da Mediação, o Termo de Encerramento e o Termo de Interrupção da Mediação serão firmados em via eletrônica e encaminhados aos mediandos e assessores jurídicos, além de uma via que ficará arquivada na secretaria da Câmara MD por 05 (cinco) anos e será descartada subsequentemente.
VIII.4 A Câmara MD e os mediadores não terão responsabilidade sobre o teor dos termos de eventual acordo ou da interrupção da Mediação, os quais resultam da deliberação, protagonismo e coautoria dos próprios mediandos.
VIII.5 Os mediadores ficam impedidos, durante todo o procedimento da Mediação e pelo prazo disposto em lei, após a data de assinatura do Termo de Acordo da Mediação, do Termo de Encerramento ou do Termo de Interrupção da Mediação, de participar ou assessorar em procedimentos de qualquer natureza relacionados à matéria que foi objeto do procedimento de Mediação e que envolvam qualquer dos mediandos, salvo a retomada da Mediação. Após decorrido tal prazo e preservado o princípio da confidencialidade, poderão participar ou assessorar em procedimentos envolvendo quaisquer dos mediandos desde que tais procedimentos não tenham correlação direta ou indireta com a controvérsia anteriormente mediada.
VIII.6 O presente Regulamento, revisto na data de 10 de setembro de 2021, entra em vigor na data de sua publicação na página do MEDIARE na Internet, e será registrado em cartório de Registro de Títulos e Documentos, podendo ser alterado somente mediante aprovação expressa e específica do Conselho Diretor da Câmara MD.
VIII.7 Todo o Sistema MEDIARE pratica princípios ESG – environment, social, governance e LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados (Política de Privacidade publicada no site). Está pautado em diretrizes éticas de conduta – na convivência, na gestão, na formação profissional, nos projetos e prestação de serviços, na divulgação e na remuneração – identificadas como Padrão MEDIARE (transcritas em publicação institucional).