Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça: Leitura comentada*

 Por Fernanda Levy 1, Helena Mandelbaum 2, Sandra Bayer 3, Tania Almeida 4, Adolfo Braga Neto 5 e Marco Lorencini 6

 Sumário: apresentação; objetivos; estrutura; programas de capacitação mínima; implantação e funcionamento dos Centros; Código de Ética para mediador e conciliador; dados estatísticos.

  1.  APRESENTAÇÃO

 Em 29 de novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 125, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses.

A Resolução consiste em um conjunto de ações que visa a dar cumprimento aos objetivos estratégicos do Poder Judiciário, ou seja eficiência operacional, ampliação do acesso ao sistema de Justiça e responsabilidade social, de maneira eficaz e harmônica.

Devido à constatação de distintas modalidades de prática da Conciliação e da Mediação, nos diferentes Estados da Federação, percebeu-se a necessidade de padronizar o exercício dessas práticas e de incorporá-las a um programa de política pública, para as esferas da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, respeitando-se as peculiaridades de cada uma delas. A padronização objetiva conciliar crenças sociais e especificidades locais, neste país de dimensões continentais e de vasta diversidade cultural. Unifica a práxis sem uniformizá-la, evita disparidades de orientações e de práticas e, ao mesmo tempo, propõe assegurar a boa execução desta política pública.

A Resolução retira a Mediação e a Conciliação do painel dos métodos alternativos e lhes confere o status de métodos consensuais de resolução de conflitos, parceiros da resolução judicial no tratamento dos desentendimentos e das lides. Os meios consensuais de resolução de conflitos, como a Mediação e a Conciliação, vêm ganhando terreno e reconhecimento nos cinco continentes, não apenas por parte dos setores ligados à justiça, como, também, pela população em geral, sociedade civil e agentes de mercado.

A contemporaneidade trouxe consigo a percepção de que ações cooperativas e complementares entre o Estado e a sociedade possibilitam maior efetividade e agilidade no atendimento das necessidades das pessoas, assim como estimulam uma postura de protagonismo das mesmas, na busca de soluções eficazes para essas necessidades. A coparticipação gera corresponsabilidade nos resultados e sustentabilidade das soluções eleitas, em qualquer campo da convivência.

Assim, o Poder Judiciário Brasileiro, através do Conselho Nacional de Justiça, vem atender a esse pedido emergente do mundo contemporâneo, assegurando, também, aos cidadãos brasileiros a possibilidade de maior participação na solução de seus conflitos, por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

Todos os artigos que integram a Resolução, incluindo os seus Anexos, estão voltados para o conceito de tratamento adequado dos conflitos. A disponibilização de meios consensuais de solução de controvérsias possibilita a escolha apropriada do instrumento ao caso, contemplando-se, assim, o que hoje se entende por acesso à ordem jurídica justa, ou seja, a oferta de métodos adequados, tempestivos e efetivos para as diferentes demandas que acorrem ao Judiciário.

Esta leitura comentada tem a finalidade de servir de guia a qualquer interessado em conhecer e refletir sobre as regras dispostas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 125.

  1. OBJETIVOS DA RESOLUÇÃO

O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução em comento, tem por objetivo a consolidação de uma política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, e não tão-somente ações pontuais. A concepção de permanência oferece segurança e perspectiva a longo prazo, para que os Tribunais e seus usuários possam desenvolver ações firmes e rever rumos, quando necessário.

O Conselho Nacional de Justiça direciona para objetivos estratégicos do Poder Judiciário e sua eficiência operacional, terminologia que aponta para a adoção de técnicas de gestão, considerando que administrar a engrenagem judiciária é também um dos recursos de oferta de acesso à ordem jurídica justa.

  1. ESTRUTURA

A Resolução é composta por 19 artigos distribuídos em quatro capítulos que versam sobre a política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses (capítulo I), das atribuições do Conselho Nacional de Justiça (capítulo II), das atribuições dos Tribunais (capítulo III) e do Portal da Conciliação (capítulo IV).

3.1 Política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses

O capítulo I da Resolução 125 é composto de três artigos. O artigo primeiro trata da criação da política judiciária nacional de tratamento adequado de interesses, com o objetivo de assegurar a todos, o direito à solução dos conflitos, de acordo com sua natureza e peculiaridade. Nos termos de seu parágrafo único, aos órgãos judiciários cabe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de solução de controvérsias, em especial a mediação e a conciliação.

Para que os serviços e a disseminação da cultura de pacificação tenham uma boa qualidade, a implementação da Política Judiciária Nacional, nos termos do artigo 2º, está alicerçada em três pilastras: a centralização das estruturas judiciárias, adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores e o acompanhamento estatístico específico.

A centralização das estruturas judiciárias tem, como objetivo, a implementação e a condução harmoniosas dos serviços e faz parte da maneira eleita para gestão nacional do programa.

Para cumprir com as metas estabelecidas, o Conselho Nacional de Justiça disponibiliza-se a auxiliar os Tribunais na organização dos serviços, inclusive incentivando as parcerias naturais que já vêm acontecendo com instituições de ensino públicas e privadas, em boa parte do Brasil.

3.2 Atribuições do Conselho Nacional de Justiça

O capítulo II estabelece ser da competência do CNJ organizar programa e suas ações (art.4º) com a participação de todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades parceiras, citando, expressamente, as universidades e instituições de ensino (art. 5º).

O art. 6º relaciona as ações para incentivar a autocomposição de litígios e a pacificação social, prevendo que o desenho do programa e suas diretrizes fiquem cargo do CNJ, bem como o desenvolvimento do conteúdo programático mínimo e ações voltadas à capacitação e à elaboração do código de ética dos mediadores, dos conciliadores e demais facilitadores.

Também cabe ao CNJ providenciar a inclusão das atividades relacionadas ao programa, a fim de que sejam consideradas como fator de merecimento nas promoções e remoções dos magistrados.

Ao CNJ compete, ainda, articular com os diversos setores da sociedade, no sentido da inclusão e valorização da prevenção e condução amigável dos conflitos. Assim, a Resolução prevê a interlocução do CNJ com diversos atores do cenário jurídico, como a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradoria e Ministério Público, com o setor público, entes, empresas e agências reguladoras, e, na área de ensino, com as instituições públicas e privadas e Escolas de Magistratura.

3.3 Atribuições dos Tribunais

O Capítulo III prevê as atribuições dos Tribunais subdivididas em quatros seções: a criação dos núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos (Seção I), dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Seção II), a regulamentação dos requisitos de admissão dos conciliadores e dos mediadores nos referidos centros (Seção III), e a criação do banco de dados estatísticos (Seção IV).

3.4 Núcleos

Cada Tribunal de Justiça da Federação deverá criar o seu Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Os Núcleos desenvolverão a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses, devendo, ainda, planejar, implementar, manter e aperfeiçoar ações focadas no seu cumprimento (artigo 7º, incisos I e II).

Os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos são compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área. Para sua criação, foi previsto um prazo de 30 (trinta) dias, demonstrando sua urgência e prioridade (art. 7º).

Os Núcleos são os órgãos gestores do programa e, para atingirem tal finalidade, atuarão em quatro eixos: a) estabelecimento de metas e ações; b) interlocução com outros Tribunais e estabelecimento de convênios com a rede de parceiros; c) instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e d) gestão da admissão, capacitação, cadastro e regulamentação da remuneração dos conciliadores e dos mediadores.

Os Núcleos criarão os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que serão unidades do Poder Judiciário, a serem instalados onde exista mais de um Juízo, Juizado ou Vara (artigo 8º caput e parágrafo 2º).

3.5 Os Centros

Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania são unidades do Poder Judiciário que têm por função a concentração e a realização das reuniões de conciliação e de mediação, bem como o atendimento e orientação ao cidadão.

Os Centros atuarão junto aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários e serão instalados onde exista mais de um Juízo, Juizado ou Vara com pelo menos uma dessas competências (art. 8º). Excepcionalmente, poderão estender os serviços a unidades locadas em prédios anexos e Foros Regionais, observada a organização judiciária local.

Cada unidade deverá, obrigatoriamente, abranger setor de solução de conflitos pré- processual (antes da distribuição da ação e despacho pelo magistrado), setor de solução de conflitos processual (processos já distribuídos e despachados pelo magistrado) e setor de cidadania, ficando facultada a adoção da sugestão prevista no Anexo II (art. 10).

Os Centros serão administrados por um juiz coordenador, com a possibilidade de dedicação exclusiva para a direção daqueles de alta demanda e, quando necessário, por um juiz coordenador adjunto, ambos designados pelo Presidente de cada Tribunal, dentre aqueles que realizaram treinamento, nos termos previstos pela Resolução (art. 9º).

Poderão atuar nos Centros membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados (art. 11).

Dois prazos foram estabelecidos para a criação dos Centros: quatro meses para as Comarcas das Capitais dos Estados e nas sedes das Seções e Regiões Judiciárias, Subseções e Regiões Judiciárias de maior movimento forense e doze meses para as demais.

O treinamento, a capacitação e a reciclagem dos envolvidos no Programa, de acordo com as diretrizes traçadas pela Resolução, vêm em destaque em vários pontos da Resolução: surgem como requisito de designação do juiz coordenador (art. 9º e seu parágrafo 1º), como critério essencial de admissão de mediadores e de conciliadores (art. 12).

Está expresso o dever dos Tribunais em assegurar que nos Centros atuem servidores com dedicação exclusiva, todos capacitados em métodos consensuais e, pelo menos um, capacitado, também, para a triagem e encaminhamento adequado dos casos. (art. 9º, parágrafo 2º).

As atividades de cada Centro serão compiladas pelo CNJ e, para tanto, serão criados bancos de dados estatísticos, nos termos do Anexo IV. (arts. 13 e 14).

3.6 Portal da Conciliação

O Capítulo IV da Resolução cria o Portal da Conciliação, no sítio eletrônico do CNJ – www.cnj.jus.br, atitude que denota o seu comprometimento em manter um canal de comunicação aberto com a sociedade, para compartilhar boas práticas, projetos e pesquisas e cumprir seu dever de informação e transparência, por meio da publicação das diretrizes de capacitação e código de ética dos mediadores e dos conciliadores e relatórios gerenciais do programa (art. 15).

3.7 Disposições Finais

As Disposições Finais tratam da continuidade dos programas em andamento, da coordenação geral do programa e suas atribuições, da vinculação dos anexos e da imediata vigência da Resolução.

Os programas similares já em funcionamento poderão ser mantidos e, se for o caso, deverão ser adaptados aos termos da Resolução (art. 16).

O Comitê Gestor da Conciliação, instituído, regulamentado e presidido pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com apoio da Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social, é o responsável pela implementação e acompanhamento das medidas previstas nesta Resolução, conforme dispõe seu artigo 17, em comento.

A presidência do CNJ coordenará as atividades da Política Judiciária, com o apoio da Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social, cabendo-lhe presidir o Comitê Gestor da Conciliação, responsável pela implementação e acompanhamento das medidas previstas na referida Resolução (art. 17).

Acompanham a Resolução quatro anexos: o primeiro dispõe sobre cursos de capacitação e aperfeiçoamento obrigatórios, o segundo anexo, não vinculante, sugere o procedimento a ser adotado nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, o terceiro prevê o código de ética para os mediadores e os conciliadores judiciais e, por fim, o anexo quarto dispõe sobre a coleta e gerenciamento dos dados estatísticos.

  1. PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO MÍNIMA (ANEXO I)

A estrutura dos Cursos de Capacitação e Aperfeiçoamento conta com seis partes, a saber: a justificativa; o programa do módulo I de curso, voltado aos servidores, conciliadores e mediadores; o programa do módulo II, destinado aos conciliadores e aos mediadores; o programa do módulo III do curso, específico para os mediadores; o programa de um módulo especialmente voltado para magistrados; e, por fim, o programa de um módulo dedicado aos servidores, que trabalharão nos Centros.

Os programas, criados para a capacitação de todos os profissionais que estarão diretamente ligados aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, visam à garantia da qualidade e seriedade do serviço prestado ao jurisdicionado. Esse serviço já vem sendo prestado em vários estados brasileiros, de forma voluntária ou não, mas sempre com características diferentes na sua prestação. Por isso, a criação de um padrão mínimo de formação: para que a população goze de um serviço igualmente adequado em todo o território nacional. Assim, tratou-se de delimitar uma formação mínima, básica, para esses prestadores do serviço de conciliação e de mediação, que seja possível e factível em todos os lugares de um país tão heterogêneo como o nosso.

A formação, contudo, deverá ser permanente, o que fica claro no artigo 12, § 2º da Resolução, que estabelece que “todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos consensuais de solução de conflitos deverão submeter-se a reciclagem permanente e à avaliação do usuário”. Tal necessidade também é mencionada no Código de Ética de conciliadores e de mediadores judiciais, no § 2º do artigo 1º, que estabelece o dever de competência, pelo qual o profissional deve “possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada.”

A responsabilidade pela promoção da capacitação, treinamento e atualização permanente de todos aqueles ligados ao serviço é do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, de cada Tribunal, conforme prevê o inciso V do artigo 7º da Resolução. Os Núcleos poderão contar com a parceria de instituições públicas, como as Escolas da Magistratura e do Ministério Público, e também as Seções da OAB, assim como com instituições privadas, que já trabalham na formação de conciliadores e de mediadores.

O juiz coordenador de cada Centro acompanhará essa capacitação da mesma forma que a atuação dos profissionais. Para tanto, ele mesmo deverá ser previamente capacitado para que possa cuidar e coordenar o serviço, com o devido conhecimento da matéria.

Cabe mencionar que a Resolução lembrou-se dos conciliadores e dos mediadores que já realizaram alguma forma de capacitação e atuam nos tribunais. Conforme o §1º do art. 12 da Resolução, eles poderão ser dispensados da exigência do certificado de conclusão do curso de capacitação, desde que passem por curso de treinamento e aperfeiçoamento, nos moldes do Anexo 1, de forma a entender a nova Resolução e a implantação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

4.1 Módulo I

O módulo I, chamado de “Introdução aos meios alternativos de solução de conflitos”, deverá ser frequentado pelos serventuários da Justiça destacados para trabalhar nos Centros, bem como por conciliadores e por mediadores. Ele contempla um programa teórico a ser ministrado em 12 horas/aula de 50 minutos. Seus objetivos são o de conhecimento e conscientização sobre a política pública de tratamento adequado de conflitos, bem como sobre os meios alternativos de solução de conflito e as diferenças que existem entre eles. Para tanto, apresenta, ainda, o estudo do conflito e da comunicação, a disciplina normativa do tema e as experiências nacionais e internacionais. Ao final, contempla uma visão geral sobre o aspecto ético da atuação do conciliador e do mediador, na função de terceiro facilitador.

4.2 Módulo II

No módulo II, encontra-se um conteúdo mais específico, voltado aos conciliadores e aos mediadores. Este módulo conta com um programa teórico de 16 horas/aula e deverá ser obrigatoriamente seguido de estágio supervisionado de 12 horas. O módulo tem como foco o estudo da negociação e da conciliação, trazendo, ao final do programa, o papel do conciliador e a sua relação com os envolvidos.

4.3 Módulo III

O módulo III traz a conclusão desse ciclo de módulos sucessivos e complementares, voltado, exclusivamente, aos mediadores, numa estruturação de 16 horas/ aula de teoria, somadas a outras 24 horas de estágio supervisionado. O conteúdo do programa inclui o estudo da mediação, seus modelos e suas técnicas, etapas e ferramentas, o panorama das suas áreas de utilização, a questão da mediação judicial e, por fim, o estudo do Código de Ética do Mediador. Repise-se o fato de que essa capacitação é o ponto de partida para a atividade do mediador, que deverá, porém, estar em constante estudo e formação, de modo a aperfeiçoar sua atuação, paulatinamente.

4.4 Módulo Magistrados

O objetivo deste módulo é o de dar a conhecer aos magistrados os detalhes da política pública de tratamento adequado de conflitos e, também, a importância dos métodos consensuais de solução de conflitos. Para tanto, serão relatadas as experiências nacionais e internacionais já existentes. Também serão objeto de estudo tanto o funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, como a fiscalização dos serviços de conciliadores e de mediadores.

Esse módulo de 8 horas/aula é somente teórico. Esse conhecimento é necessário para o bom encaminhamento das atividades do Centro, uma vez que é o juiz quem coordena, acompanha e fiscaliza o serviço que será lá prestado.

Para que o juiz seja nomeado pelo Núcleo de cada Tribunal, como coordenador dos Centros, deverá ter passado por esse curso. Para tanto, deve conhecer tal conteúdo programático: política pública de tratamento adequado de conflitos; métodos consensuais de solução de conflitos, com suas semelhanças e diferenças; funcionamento dos Centros; relação entre magistrado e conciliador/mediador; e as redes de cidadania. O curso não está restrito aos magistrados que coordenarão os Centros, uma vez que todos terão a oportunidade de utilizar-se do serviço que será neles prestado, como forma de dar tratamento adequado aos conflitos a eles submetidos.

4.5 Módulo Servidores

Este módulo é destinado aos servidores que terão alguma função a ser desempenhada nos Centros de Resolução de Disputas, sendo de destacar-se, aqui, a função do responsável pela triagem e encaminhamento adequado de casos. O objetivo do módulo é o estudo dos procedimentos e rotinas dos Centros. Esse módulo consta de 4 horas/aula e será precedido pelo Módulo I, também obrigatório para esses servidores.

  1. IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (ANEXO II)

Cada Centro conterá 3 (três) Setores:

5.1 Setor de Solução de Conflitos Pré-Processual.

Esse Setor poderá receber casos que versem sobre direitos disponíveis em matéria cível, da Fazenda Pública, previdenciária, de família, e da competência dos Juizados Especiais (Anexo II, nº 1).

Na prática, segundo o Anexo II, o interessado comparece ao Setor (ou envia email) e relata sua reclamação e seu pedido, que não serão reduzidos a termo pelo servidor.

Esse funcionário, treinado para a triagem, indicará o método mais adequado para a resolução do conflito relatado (conciliação, mediação ou outro disponível).

Na sequência e de acordo com o Anexo II, o referido servidor agendará reunião de conciliação ou de mediação, dependendo do caso, e emitirá carta convite ao(s) outro(s) integrante(s) do conflito, para que compareça(m) ao Setor, no dia e hora designados. Esse convite, dependendo do local onde o Centro está instalado, será feito por qualquer meio idôneo de comunicação.

Na reunião de conciliação ou de mediação, os interessados poderão se compor, sendo certo que o acordo será homologado por sentença, após a manifestação do Ministério Público, se for o caso. A sentença homologatória será registrada em livro próprio. O Termo de Acordo é considerado título judicial, permitindo, em caso de seu descumprimento, que o interessado lesado se utilize do referido Termo, para ingressar na Justiça Comum, com Ação de Execução de Título Judicial.

O competente Cartório providenciará a restituição dos documentos aos interessados, se for o caso, bem como o arquivamento do acordo, em meio digital.

Se os interessados não chegarem ao consenso, serão orientados a buscar a solução do conflito, quer através dos Juizados Especiais, quer através da Justiça Comum.

Em ambas as situações (com ou sem acordo), os interessados fornecerão seus dados pessoais, como nacionalidade, profissão, estado civil, endereço, números da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica, conforme o caso, para fins de estatística.

Quando se tratar de caso cuja competência seja dos Juizados Especiais, serão, desde logo, reduzidos a termo a reclamação e o pedido, e encaminhado ao Juizado competente, preferencialmente por meio digital. Nesse caso, será dispensada a realização de nova audiência de conciliação, uma vez que a mesma já foi infrutífera no Setor de Solução de Conflitos Pré-Processual.

5.2 Setor de Solução de Conflitos Processual

Esse Setor poderá receber os processos já distribuídos e despachados pelos magistrados, que, após análise do caso, indicarão o método de solução de conflitos a ser seguido. Após a realização dos trabalhos de conciliação ou de mediação, os processos retornarão ao órgão remetente, com a notícia de acordo ou de não-acordo. No primeiro caso, o processo será julgado extinto e no segundo, o processo seguirá seu curso normal.

5.3 Setor de Cidadania

Esse Setor prestará serviços, a toda e qualquer pessoa, de informação, orientação jurídica, emissão de documentos, serviços psicológicos e de assistência social, entre outros. Para tanto, um servidor, capacitado e treinado, encaminhará o interessado para o profissional adequado.

5.4 Especificidades dos Centros

Para o bom funcionamento dos Centros, eles serão instalados em locais onde se realizarão as reuniões de conciliação e de mediação pré-processual e processual, a cargo de conciliadores e de mediadores, tão somente. Excepcionalmente, as reuniões de conciliação e de mediação poderão ser realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, mas sempre por conciliadores e por mediadores cadastrados no respectivo Tribunal e supervisionados pelo Juiz Coordenador do respectivo Centro.

  1. CÓDIGO DE ÉTICA DE CONCILIADORES E DE MEDIADORES JUDICIAIS (ANEXO III)

O Código de Ética dos Conciliadores e dos Mediadores Judiciais está estruturado em 3 (três) grandes eixos, a saber: 1) Princípios e Garantias da Conciliação e da Mediação Judiciais; 2) Regras do Processo da Mediação e da Conciliação Judiciais e 3) Responsabilidades e Sanções para os profissionais da Conciliação e Mediação Judiciais.

6.1 Princípios e Garantias da Conciliação e da Mediação Judiciais

O Primeiro Eixo prevê os princípios da confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes.

O primeiro princípio deve ser entendido como o tratamento sigiloso de todas as informações oferecidas ou produzidas nas reuniões, ao longo de um dos processos, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes.

O segundo trata do requisito mínimo para poder atuar como conciliador ou como mediador judicial, que consiste na capacitação prevista nos anexos da referida Resolução e devendo atender a reciclagens obrigatórias, conforme dito anteriormente.

O terceiro, a imparcialidade, entendida como atuar de maneira a evitar favoritismo ou preferências e, ao mesmo tempo, não deixando que valores pessoais interfiram no resultado do trabalho.

O quarto, a neutralidade, compreendida como a equidistância do profissional diante de valores e crenças das partes.

O quinto, a independência e autonomia, prevê liberdade para o profissional atuar sem pressões internas ou externas, podendo interromper o processo a qualquer tempo, quando considerar que as condições mínimas necessárias para o bom andamento do processo, sejam inexistentes.

O sexto e último estabelece que o mediador e o conciliador deverão respeitar a ordem pública e as leis vigentes, zelando para que as partes também ajam da mesma forma, em relação ao acordo.

6.2 Regras do Processo da Mediação e da Conciliação Judiciais

Integrado aos princípios citados anteriormente, o Segundo Eixo trata das regras, propriamente ditas, a serem observadas pelos conciliadores e pelos medidores judiciais, a saber: dever de informação, dever de preservar a autonomia da vontade, de ausência de obrigação de resultado, de desvinculação da profissão de origem e, por último, de promover a reflexão sobre a realidade entre as partes.

A primeira regra, dever de informação, pressupõe apresentar aos envolvidos, de forma clara, precisa e completa, o método a ser usado e seu Código de Ética.

A segunda, dever de preservar a autonomia da vontade, trata do respeito à voluntariedade na aceitação do método e na escolha das decisões, podendo inclusive interrompê-lo a qualquer tempo.

A terceira, ausência de obrigação de resultado, implica em desenvolver o método, desvinculado da obrigação de obter um acordo; no caso da conciliação, fica facultada a possibilidade de criar opções a serem analisadas pelas partes.

A quarta, desvinculação da profissão de origem, consiste no esclarecimento de que sua função não está ligada à sua profissão de origem e, caso seja necessária orientação ou aconselhamento técnico, deverá ser chamado profissional competente, com o aceite de todos.

A quinta e derradeira regra, teste de realidade, pressupõe o dever de uma análise prévia sobre a viabilidade do acordo e de seu cumprimento, por parte de todos os envolvidos.

6.3 Responsabilidades e Sanções para os profissionais da Conciliação e da Mediação Judiciais

O Terceiro Eixo refere-se às responsabilidades e sanções previstas para o conciliador e o mediador, ressaltando o pré-requisito de terem participado da capacitação mínima e de observarem a reciclagem permanente, nos moldes previstos pela Resolução 125/10 em comento.

Pressupõe o dever de respeitar as regras deste código e os compromissos e orientações do juiz coordenador, sob pena de submeter-se a processo administrativo e penal, que poderão resultar na sua exclusão do quadro de conciliadores e de mediadores, caso o motivo seja grave. Condutas inadequadas podem ser levadas ao juiz coordenador por qualquer pessoa que delas tome conhecimento, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Aplicam-se aos conciliadores e aos mediadores as hipóteses previstas no Código de Processo Civil a respeito de impedimento e suspeição dos juízes. Na ocorrência dessas hipóteses, os envolvidos deverão ser informados, sobre a interrupção da reunião e a substituição do conciliador ou do mediador.

Art.134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou no voluntário:

      I – de que for parte;

  1. em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

  2. que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

  3. quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

  4. quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

  5. quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único. No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

     I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes

  1. alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

  2. herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

  3. receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

  4. interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

Caso o conciliador ou o mediador esteja impedido de exercer a função por qualquer motivo, deverá informar com antecedência ao responsável para que seja providenciada a sua substituição.

A atuação como mediador e conciliador impede a posterior prestação de serviço profissional de qualquer natureza, para os mesmos envolvidos, pelo prazo de dois anos.

O descumprimento dos princípios e regras desse código e a condenação definitiva, em processo criminal, constituirão hipóteses de proibição de mediadores e conciliadores de atuar como tais, bem como sua exclusão do respectivo cadastro, impedindo-os de atuar nessa função em âmbito nacional, em qualquer órgão do Poder Judiciário.

  1. DADOS ESTATÍSTICOS (ANEXO IV)

A Resolução trouxe a tarefa de os Centros compilarem as informações sobre os serviços prestados e seu desempenho, para fins estatísticos e posterior veiculação eletrônica no Portal da Conciliação.

O Anexo IV da Resolução explicita as informações que cada Centro deverá fornecer, com relação aos seguintes temas: 1) à estrutura pessoal; 2) ao setor pré-processual; 3) ao setor processual; 4) ao setor de cidadania e, finalmente, 5) aos participantes.

Em relação à estrutura de pessoal, devem ser compiladas informações a respeito da quantidade de servidores com dedicação exclusiva, servidores responsáveis pela triagem, funcionários cedidos por entidades parceiras, conciliadores cadastrados e mediadores cadastrados.

Quanto ao setor pré-processual, as informações a serem compiladas dirão respeito a:

    1. Quantidade de reclamações recebidas em determinado período;

    2. Período de tempo entre o atendimento e a data designada para a sessão de conciliação;

    3. Período de tempo entre o atendimento e a data designada para a sessão de mediação;

    4. Quantidade de sessões de conciliação designadas em determinado período;

    5. Quantidade de sessões de mediação designadas em determinado período;

    6. Quantidade de sessões de conciliação realizadas em determinado período;

    7. Quantidade de sessões de mediação realizadas em determinado período;

    8. Quantidade de acordos obtidos em sessões de conciliação realizadas em determinado período;

    9. Quantidade de acordos obtidos em sessões de mediação realizadas em determinado período;

    10. Percentual de acordos obtidos em relação às sessões de conciliação realizadas em determinado período;

    11. Percentual de acordos obtidos em relação às sessões de mediação realizadas em determinado período;

    12. Quantidade de sessões prejudicadas pela ausência do reclamante;

    13. Quantidade de sessões prejudicadas pela ausência do reclamado;

    14. Quantidade de sessões prejudicadas pela ausência do reclamante e do reclamado;

    15. Quantidade de reclamações encaminhadas a órgãos judiciais;

    16. Quantidade de sessões de conciliação realizadas em determinado período por conciliador cadastrado;

    17. Quantidade de sessões de mediação realizadas em determinado período por mediador cadastrado;

    18. Quantidade de acordos obtidos em sessões de conciliação realizadas em determinado período por conciliador cadastrado;

    19. Quantidade de acordos obtidos em sessões de mediação realizadas em determinado período por mediador cadastrado;

    20. Percentual de acordos obtidos em relação às sessões de conciliação realizadas em determinado período por conciliador;

    21. Percentual de acordos obtidos em relação às sessões de mediação realizadas em determinado período por mediador;

Já em relação ao setor processual, as informações a serem prestadas:

  1. Quantidade de sessões de conciliação designadas em determinado período;

  2. Quantidade de sessões de mediação designadas em determinado período;

  3. Quantidade de sessões de conciliação realizadas em determinado período;

  4. Quantidade de sessões de mediação realizadas em determinado período;

  5. Quantidade de acordos obtidos em sessões de conciliação realizadas em determinado período;

  6. Quantidade de acordos obtidos em sessões de mediação realizadas em determinado período;

  7. Percentual de acordos obtidos em relação às sessões de conciliação realizadas em determinado período;

  8. Percentual de acordos obtidos em relação às sessões de mediação realizadas em determinado período;

  9. Quantidade de audiências prejudicadas pela ausência do autor;

  10. Quantidade de audiências prejudicadas pela ausência do réu;

  11. Quantidade de audiências prejudicadas pela ausência de ambas as partes;

  12. Período de tempo entre o encaminhamento do processo ao CENTRO e a data designada para a audiência de conciliação;

  13. Período de tempo entre o encaminhamento do processo ao CENTRO e a data designada para a sessão de mediação;

  14. Quantidade de sessões de conciliação realizadas em determinado período por conciliador cadastrado;

  15. Quantidade de sessões de mediação realizadas em determinado período por mediador cadastrado;

  16. Quantidade de acordos obtidos em sessões de conciliação realizadas em determinado período por conciliador cadastrado;

  17. Quantidade de acordos obtidos em sessões de mediação realizadas em determinado período por mediador cadastrado;

  18. Percentual de acordos obtidos em relação às sessões de conciliação realizadas em determinado período por conciliador;

  19. Percentual de acordos obtidos em relação às sessões de mediação realizadas em determinado período por mediador;

No tocante ao setor de cidadania, serão compilados dados relativos à quantidade de atendimentos prestados em determinado período e às orientações jurídicas oferecidas em determinado período.

No que tange aos participantes, envolvendo todos aqueles que passarem pelos Centros, solicita-se a identificação dos reclamantes, reclamados e partes, com qualificação completa e CPF ou CNPJ; a identificação dos 100 (cem) maiores reclamantes, reclamados, autores e réus, com os respectivos CPF’s e CNPJ’s, em determinado período;

Caberá a todos os Tribunais de Justiça da Federação compilar os dados sobre as atividades de cada Centro, mantendo-os permanentemente atualizados.

* Texto publicado no site MEDIARE em 2011.

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  1. Mestre e doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestranda na Maestria Latinoamericana Europea em Mediación – Institut Kurt Bosch da Suíça. Mediadora privada certificada pelo “ADR Group” de Londres. Sócia-fundadora do Instituto D’accord de Gestão de Conflitos. Professora universitária. Advogada.
  2. Advogada; Mestranda em Mediação de Conflitos, pelo IUKB-Institut Universitaire Kurt Bosh- Maestría Latinoamericana Europea en Mediación; Coordenadora e Mediadora do Setor de Mediação do Fórum de Santana (SP); Sócia da empresa Comte – Comunicação Negocial, Mediação e Treinamento Especializado S/S LTDA.; Docente; Palestrante; Consultora; Mediadora privada; Co-autora de diversos artigos, projetos e obras publicadas.

  3. Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo e em Direito Romano pela Universidade de Roma II “Tor Vergata”. Mediadora privada com formação no COGEAE da PUC/SP. Mediadora voluntária na Fundação Liga Solidária de São Paulo. Sócia fundadora do Instituto D’Accord de Gestão de Conflitos. Advogada e professora universitária.

  4. Docente e Supervisora em Mediação de Conflitos e em Facilitação de Diálogos. Médica. Pós-Graduada em Neuropsiquiatria, Sociologia, Psicanálise, Gestão Empresarial e Terapia de Família. Diretora-Presidente do MEDIARE – Diálogos e Processos Decisórios. Short Term Consultant do Programa da América Latina do Banco Mundial.

  5. Advogado, sócio da Oliveira Marques Advogados Associados, árbitro, mediador, professor, consultor da ONU, PNUD, Banco Mundial e do Ministério da Justiça do Brasil, Presidente do Conselho de Administração do IMAB – Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil.

  6. Doutor e Mestre em Processo Civil pela Universidade de São Paulo – USP (2006 e 2002, respectivamente). Especialização em Direito Internacional (1991) e Graduação em Direito pela Universidade de São Paulo USP (1989).